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O NECEUÉ
 

O N.E.C.E.U.É. surge como uma das respostas a um pedido feito a todos os alunos do 1º ano do Curso de Licenciatura em Ciências da Educação, pelo “Ti Luís”, ou Prof. Luís Sebastião de acordo com o grau de amizade que vos una.

Certa aula, de Teoria da Educação, o “Ti Luís” pediu a todos os presentes para não abandonarem o curso, pelo menos, sem antes lhe darem uma hipótese. Afinal de contas estávamos todos na mesma posição face ao desconhecido, nós porque não era aquilo que queríamos, e os professores porque estavam a lidar com uma realidade diferente daquela que tinham encontrado até então.

Foi desta posição, face ao desconhecido, que surgiu o N.E.C.E.U.É.

Actualmente, a sua missão principal é mediar a relação entre as realidades das Ciências da Educação e as realidades dos alunos de Ciências da Educação.

Os Estatutos
 

 

Capítulo 1 - Princípios gerais

Artigo 1

  1. O Núcleo de Estudantes de Ciências da Educação da Universidade de Évora é uma associação de estudantes que representa os alunos matriculados no curso de licenciatura de Ciências da Educação da Universidade de Évora, nele inscritos
  2. O núcleo pode ser identificado pela sigla N.E.C.E.U.É e pelo seu símbolo, a aprovar em Assembleia-Geral.

Artigo 2

Sede

O N.E.C.E.U.É tem a sua sede no Colégio Pedro da Fonseca Apartado 94 7002-554 Évora.

Artigo 3

Objectivos

O N.E.C.E.U.É prosseguirá os seguintes objectivos:

  1. Promover e dignificar a imagem da Universidade de Évora e do curso de licenciatura de Ciências da Educação.
  2. Estabelecer um elo de ligação entre os estudantes do curso de licenciatura de Ciências da Educação e o respectivo departamento.
  3. Divulgar e promover iniciativas que facilitem a integração profissional dos estudantes do curso de licenciatura de Ciências da Educação.

Artigo 4

Atribuições

Com vista à realização dos seus objectivos o N.E.C.E.U.É tem, entre outras, as seguintes atribuições:

  1. Organizar encontros, colóquios, conferências e seminários.
  2. Editar revistas, boletins ou outros documentos de interesse relevante.
  3. Promover o intercâmbio e cooperação com associações e organismos nacionais e estrangeiros que prossigam os mesmos objectivos.  

 

Artigo 5

Definição

  1. Podem ser associados do N.E.C.E.U.É todos os indivíduos que voluntariamente se candidatem ou sejam convidados, de acordo com o respectivo regulamento.
  2. Existem três categorias de associado, a saber:
    1. Associados Ordinários - todos os estudantes do curso de licenciatura de Ciências da Educação da Universidade de Évora que manifestem o desejo de ser membros do N.E.C.E.U.É .
    2. Associados Fundadores – Grupo restrito de pessoas que fundaram o N.E.C.E.U.É.
    3. Associados Extraordinários - todos os sócios que não se enquadrem em nenhuma das categorias anteriores.

Artigo 6

Direitos e Deveres

  1. São direitos dos associados:
    1. Participar nas actividades do N.E.C.E.U.É .;
    2. Informar e ser informado oportunamente das actividades do N.E.C.E.U.É . e das questões que lhe são inerentes;
    3. Utilizar os serviços e meios próprios do N.E.C.E.U.É . sem detrimento dos seus fins;
    4. Exigir o cumprimento dos estatutos;

São ainda direitos específicos dos associados ordinários:

  • Eleger e ser eleitos para os corpos gerentes;
  • Assistir, intervir e votar nas assembleias gerais;

Constituem deveres dos associados:

  • Cumprir as disposições estatutárias do N.E.C.E.U.É ., bem como as deliberações dos seus órgãos;
  • Desempenhar os cargos para que foram eleitos;
  • Zelar pelo património do N.E.C.E.U.É ., bem como pelo seu bom nome e engrandecimento.

Artigo 7

Sanções

  1. Os membros do N.E.C.E.U.É . podem ser sancionados ou excluídos das actividades e regalias patrocinadas pelo N.E.C.E.U.É ., bem como do próprio N.E.C.E.U.É . por proposta da direcção e aprovação em Assembleia Geral.
  2. A sanção ou exclusão parcial ou total terá de ser fundamenta em violação grave e culposa dos estatutos do N.E.C.E.U.É . ou em claro prejuízo do mesmo.

 

Secção I - Princípios gerais

Artigo 8

Orgãos

São órgãos directivos do N.E.C.E.U.É . :

  1. A Assembleia Geral
  2. A Direcção
  3. O Conselho Fiscal

Secção II - Assembleia Geral

Artigo 9

Definição e composição

  1. A Assembleia Geral é o órgão supremo do N.E.C.E.U.É . e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são vinculativas para os restantes órgãos sociais do Núcleo e para todos os membros deste.
  2. Participam na Assembleia Geral com o mesmo direito todos os membros do N.E.C.E.U.É .


Artigo 10

Mesa da Assembleia Geral

  1. A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  2. Ao Presidente incumbe convocar a Assembleia Geral, presidir e dirigir os trabalhos da mesma.
  3. Ao Vice-presidente compete coadjuvar o Presidente na orientação dos trabalhos.
  4. Ao Secretário cabe manter actualizado o livro das actas.


Artigo 11

Reuniões

A Assembleia Geral Ordinária será convocada pela Mesa uma vez por ano, no final de cada mandato.

  1. A Assembleia Geral Extraordinária será convocado pela Mesa, por:
  • Iniciativa própria
  • Solicitação da Direcção ou mais de metade dos seus membros;
  • Solicitação do Conselho Fiscal;
  • Requerimento de pelo menos 1/5 dos membros do Núcleo com direito a voto.
  • A convocatória é feita por carta a cada um dos associados, com antecedência de 8 dias, e indicação do dia, hora, local e ordem do dia.
  • A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos membros ou meia hora depois com qualquer número de presenças.
  • Na falta ou impedimento de qualquer titular da Mesa, competirá à Assembleia Geral eleger os substitutos que cessarão funções no final da reunião.


Artigo 12

Competências

  1. São competências da Assembleia Geral:
  • Discutir e votar o Relatório de Actividades e Contas no final de cada mandato após parecer favorável do Conselho Fiscal;
  • Apreciação das actividades e projectos da Direcção;
  • Destituição dos titulares dos orgãos da associação;
  • Extinção da associação;
  • Demandar os administrados por factos práticos no exercício do cargo;
  • Quaisquer outras reconhecidas ou estabelecidas estatutariamente.
  • As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos, exceptuando as relativas às alterações dos estatutos e destituição dos órgãos sociais, que são tomadas por voto favorável de três quartos dos associados presentes e as de dissolução do N.E.C.E.U.É, que exigem o voto favorável de três quartos do número de associados.


Secção III - Direcção

Artigo 13

Composição

A direcção é composta por um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário e dois Vogais.


Artigo 14

Competência

A direcção é o órgão de administração e gestão do N.E.C.E.U.É ., incumbindo-lhe:

  1. Dirigir, coordenar e impulsionar as diferentes actividades do Núcleo;
  2. Seleccionar e organizar os membros para o desempenho de funções efectivas nos grupos de trabalho;
  3. Representar o N.E.C.E.U.É .
  4. Zelar pelo respeito da lei e dos estatutos, bem como das decisões tomadas pela Assembleia Geral;
  5. Garantir uma informação regular e oportuna a todos os membros;
  6. Gerir o património e a situação financeira do Núcleo.


Artigo 15

Reuniões

  1. As reuniões ordinárias da Direcção terão periodicidade mensal.
  2. A Direcção reunirá extraordinariamente sempre que o Presidente, ou mais de metade dos membros desta, a convoque.
  3. As resoluções da Direcção deverão ser tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.


Artigo 16

Competência dos membros

  1. Ao Presidente cabe a responsabilidade de orientar a acção da Direcção, convocar as reuniões e dirigir os seus trabalhos, bem como representar o N.E.C.E.U.É . e os seus membros.
  2. Ao Vice-presidente compete auxiliar o Presidente nas suas faltas e impedimentos, e orientar a acção no seguimento das deliberações da Direcção.


Secção IV - Conselho Fiscal

Artigo 17

Composição

O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.


Artigo 18

Competências

O Conselho Fiscal é o órgão que controla e fiscaliza o N.E.C.E.U.É ., incumbindo-lhe designadamente:

  1. Examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação do N.E.C.E.U.É .
  2. Fiscalizar os actos administrativos e financeiros dos órgãos directivos.
  3. Verificar os Relatórios de Actividades e Contas, dando o seu parecer fundamentado.
  4. Verificar o cumprimento dos estatutos e da lei.


Artigo 19

Reuniões

  1. As reuniões do Conselho Fiscal terão periodicidade semestral.
  2. Conselho Fiscal reunirá, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente a convoque.
  3. Conselho Fiscal só poderá deliberar na presença de pelo menos dois dos seus membros.

 

Capítulo 4 - Eleições e processo eleitoral

Artigo 20

Eleições

  1. A Direcção, a Mesa da Assembleia Geral e o Conselho Fiscal serão eleitos para mandatos de um ano.
  2. As eleições serão realizadas por voto secreto, tendo todos os membros do N.E.C.E.U.É . direito a voto.
  3. Todo o processo organizativo inerente às eleições, será da exclusiva responsabilidade da Mesa da Assembleia Geral.
  4. A Eleição da Direcção, Mesa da Assembleia Geral e Conselho Fiscal. é feita em listas separadas.


Artigo 21

Processo eleitoral

  1. A convocação das eleições será feita pela Mesa da Assembleia Geral, no término de cada mandato, com um mês de antecedência e especificando a data da votação, o prazo da entrega das candidaturas e o período de campanha eleitoral.
  2. As listas das candidaturas a cada órgão, devem ser entregues à Mesa da Assembleia Geral até três dias úteis antes do início da Campanha eleitoral.
  3. A campanha eleitoral terá a duração de cinco dias úteis.


Artigo 22

Tomada de posse

Os novos órgãos do Núcleo tomam posse no primeiro dia útil a seguir à aprovação do Relatório de Actividades e Contas em Assembleia Geral.


Artigo 23

Eleições antecipadas

  1. Realizar-se-ão eleições antecipadas caso:
  • A Direcção seja demitida em Assembleia Geral.
  • Se demitam o Presidente e o Vice-Presidente ou, pelo menos, mais de metade dos membros da Direcção.
  • Em caso de demissão da Direcção, a Mesa da Assembleia Geral assegurará a gestão corrente do N.E.C.E.U.É . até à realização de novas eleições.

 

Artigo 24

Receitas

Consideram-se receitas do Núcleo as receitas provenientes das seguintes actividades:

  1. Apoio financeiro concedido pela Universidade de Évora, por outras organizações estatais, privadas e por empresas, com vista ao desenvolvimento das actividades do N.E.C.E.U.É . ;
  2. Quotas pagas pelos membros, de montante a definir em Assembleia-Geral;
  3. Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas.


Artigo 25

Despesas

  1. As despesas do Núcleo serão efectuadas com a aprovação de pelo menos três membros da Direcção, sendo obrigatoriamente dois deles o Presidente o Vice-Presidente e o secretário.
  2. Sempre que haja uma despesa não corrente igual ou superior ao salário mínimo, ou que tenha que ser liquidada no seu todo ou em parte num mandato posterior ao actual, só poderá ser contraída mediante a sua aprovação em reunião da Direcção.

 

Artigo 26

Compromissos Comerciais

O N.E.C.E.U.É . pode assumir qualquer compromisso comercial, sem responsabilizar a Universidade de Évora, a Área Departamental de Pedagogia e Educação, ou qualquer outra entidade.


Artigo 27

Interpretação dos Estatutos

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação dos Estatutos serão resolvidos em Assembleia Geral, desde que não estejam previstos na Lei Geral.


Artigo 28

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entrarão em vigor logo após a sua aprovação.

Artigo 29

Comissão Instaladora

Até à eleição dos órgãos sociais, o N.E.C.E.U.É. será dirigido por uma Comissão Instaladora, composta por três elementos, designados em Assembleia-Geral.

 

 

Desenvolvido por: Hélio Salgueiro @2009 para: Núcleo de Estudantes de Ciências da Educação da Universidade de Évora.